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No Setor Elétrico, tais questões deveriam permear a concepção dos projetos, contudo, o detalhamento rigoroso ocorre apenas nos estudos ambientais vinculados ao licenciamento. Aqui reside um descompasso: empreendimentos constantes no planejamento muitas vezes não são implantados na forma originalmente concebida, pois o refinamento socioambiental só ocorre no licenciamento. O resultado é o descolamento de cronogramas, custos elevados e riscos regulatórios. Diante dessa complexidade, a publicação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA) nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, após 21 anos de tramitação, representa um marco de estabilidade para a retomada das hidrelétricas no país.
Historicamente, as Usinas Hidrelétricas (UHEs) são classificadas como de significativo impacto, exigindo o complexo EIA/RIMA. Já as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e as Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs) vinham sendo tratadas pelos estados sob ritos simplificados. No entanto, esse entendimento frequentemente colidia com a Resolução CONAMA nº 01/86, que impunha o EIA/RIMA para qualquer obra hidráulica acima de 10 MW, como se tivesse estabelecido um padrão nacional mínimo de proteção. A LGLA nº 15.190/25 resolve esse debate jurídico ao estabelecer que seus dispositivos prevalecem sobre as normas do CONAMA. A lei consolida o princípio da proporcionalidade: o tipo de estudo ambiental deve ser vinculado ao risco e ao impacto real do projeto. Agora, cabe ao órgão licenciador definir o rito procedimental com base nas características do caso concreto, mantendo a obrigatoriedade do EIA apenas para situações de “significativa degradação”, conforme o mandamento constitucional. Ademais, ainda que o empreendimento seja sujeito ao EIA, a LGLA também trouxe complementações e atualizações nas diretrizes gerais para o referido estudo, aprimorando e conferindo maior segurança técnico-jurídica no levantamento de dados, análises, e otimizando os procedimentos.
Outro fator de destaque no processo de licenciamento ambiental refere-se à necessidade de interlocução entre o órgão licenciador e os demais órgãos envolvidos. A LGLA estabelece a necessária previsão legal quanto às atribuições das autoridades envolvidas, para que possam se manifestar acerca dos impactos do empreendimento sobre terras indígenas, quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado e sobre as unidades de conservação. Ainda, a LGLA atualizou em seu anexo as distâncias dos empreendimentos, daquelas previstas da Portaria Interministerial nº 60/15 e estabeleceu alguns conceitos – aspecto polêmico que para uns é visto como ganho, mas para outros poderá fragilizar o processo, considerando as boas práticas sob a ótica dos direitos humanos.
Quanto aos procedimentos, a LGLA estabeleceu prazos para licenças e manifestações, possibilidade de recurso para revisão de condicionantes, aproveitamento de dados de estudos anteriores, execução de condicionantes integradas para empreendimentos em áreas sobrepostas; além de desvincular o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dispensar a certidão de uso e ocupação do solo municipal e outras do licenciamento, conferindo maior agilidade.
Destaca-se que a nova lei revogou a modalidade culposa da Lei de Crimes Ambientais para a emissão das licenças, e revogou a necessidade de anuência do IBAMA para Supressão Vegetal na Mata Atlântica nos licenciamentos estaduais.
Em suma, a LGLA institui uma estrutura de governança mais racional e menos fragmentada. O êxito dependerá da maturidade institucional dos entes federativos e do exercício do princípio da cooperação. O desafio contínuo é equilibrar a celeridade dos processos com o rigor técnico das análises, sem perder de vista que o licenciamento ambiental é, em sua essência, a expressão do dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
(*) Advogada, mestre em engenharia da energia, especialista em Direito Ambiental, sócia fundadora do Coli Advocacia.


