Da redação
Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocará em pauta um julgamento conjunto que promete redefinir os contornos da Lei nº 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Menos de sete meses após a entrada em vigor do marco nacional, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 102) chegam ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O fato de o tema seguir sob intensa disputa judicial quase um ano após sua sanção evidencia que o novo marco legislativo não apenas alterou uma estrutura que sustentava o licenciamento no país por mais de quatro décadas, como abriu brechas profundas de interpretação e aplicação prática.
Para debater os impactos dessa transição no setor produtivo e na segurança jurídica dos empreendimentos, a Hydro Brasil ouviu o biólogo Adriano Cunha, vice-presidente do CRBio-03 e consultor ambiental com mais de 30 anos de experiência. Cunha analisa o cenário a partir de um observatório privilegiado: o cruzamento entre a assessoria técnica a empreendedores na área de energias e infraestrutura e a fiscalização ética do exercício profissional. É justamente nessa interseção que ele enxerga o efeito mais concreto — e menos debatido — da nova lei: o deslocamento silencioso da responsabilidade do Estado para o profissional que assina o laudo.
O novo panorama do licenciamento e os instrumentos de desburocratização
Sancionada com vetos em agosto de 2025 (posteriormente derrubados pelo Congresso) e com vigência plena desde fevereiro de 2026, a Lei nº 15.190/2025 substituiu um mosaico complexo de normas federais, estaduais e resoluções do Conama por um marco nacional unificado.
Entre as inovações que alteram diretamente a rotina dos projetos de infraestrutura e geração de energia estão:
- A Lista Positiva: O licenciamento deixa de ser exigido para qualquer atividade potencialmente poluidora por padrão, restringindo-se estritamente aos empreendimentos expressamente catalogados. O que fica fora da lista ganha, na prática, dispensa de controle prévio.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Voltada a empreendimentos de médio porte e impacto, dispensa a análise técnica prévia e caso a caso pelo órgão ambiental, substituindo-a por uma autodeclaração de conformidade com fiscalização posterior por amostragem.
- Licença Ambiental Especial (LAE): Criação de uma via digital e acelerada (com prazo máximo de 12 meses) para empreendimentos estratégicos, permitindo o reaproveitamento de estudos entre etapas.
O deslocamento do risco: o Estado se blinda, o técnico se expõe
A padronização de conceitos, a rastreabilidade via SINIMA e a fixação de prazos máximos para os órgãos ambientais representam avanços há muito reivindicados pelo setor produtivo. No entanto, a desburocratização veio acompanhada de uma mudança estrutural no ônus da responsabilidade.
Com a LAC e a tramitação acelerada, o laudo técnico do consultor deixa de ser apenas uma peça informativa e passa a sustentar, sozinho, o peso jurídico da operação, na ausência de uma checagem estatal prévia e aprofundada.
“O Estado, por meio de seus analistas, reduziu sua exposição pessoal para decidir mais rápido. A mesma lei revisou as regras de responsabilização criminal do agente público, afastando sua culpa por divergências técnicas. O profissional privado que assina o laudo não teve o mesmo alívio. O risco não desapareceu; ele mudou de mão”, aponta Cunha.
A isso soma-se a descentralização para os municípios, que amplia atribuições locais sem equipar uniformemente as prefeituras. Onde o corpo técnico municipal é frágil, o laudo do consultor converte-se no único filtro real de segurança, gerando assimetrias regionais severas.
O reflexo no Rio Grande do Sul: endurecimento e autuações
No Rio Grande do Sul, a Fepam tem adotado uma postura de rigor estrito na checagem documental via sistema online (SOL). Se por um lado a medida protege o meio ambiente, por outro tem gerado um efeito colateral nos conselhos de classe: uma enxurrada de processos administrativos originados na SEMA (Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura).
Segundo o vice-presidente do CRBio-03, têm chegado ao conselho casos graves de estudos com falhas metodológicas e erros técnicos substanciais após a penalização e multa dos consultores pela via administrativa. Contudo, o problema mais alarmante vai além da qualidade técnica: o exercício ilegal da profissão.
Cunha relata episódios recentes em que profissionais de outras áreas de formação — ou sem registro regional adequado — assumiram a responsabilidade técnica por estudos multidisciplinares complexos envolvendo inventários de fauna, flora e topografia. Após atuação enérgica do CRBio-03, a FEPAM exigiu a substituição e a repactuação dos estudos por equipes devidamente habilitadas.
A ética como última linha de defesa
“A Lei nº 15.190/2025 veio para simplificar fluxos e destravar investimentos em infraestrutura. Contudo, ao descentralizar o controle e apostar na autodeclaração, ela eleva exponencialmente o nível de exigência sobre os responsáveis técnicos. Independentemente dos rumos que o STF tomar em agosto, a mudança estrutural veio para ficar. No novo cenário do licenciamento ambiental brasileiro, o rigor metodológico e a estrita observância ética deixam de ser diferenciais acadêmicos: tornam-se a única e verdadeira garantia de segurança jurídica para os empreendedores e de preservação para os biomas do país”, conclui Cunha..


